
O Projeto de Lei 1080/25 inclui no Código Penal uma tipificação específica para o assédio moral, ou seja, o ato de ofender a dignidade de alguém, aproveitando-se da condição de superior hierárquico no emprego. O texto também cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual nos casos de suicídio da vítima.
A proposta, apresentada pelo deputado Alex Santana (Republicanos-BA), está em análise na Câmara dos Deputados.
Pelo texto, o assédio moral será punido com detenção de um a dois anos e multa. Se o crime resultar no suicídio da vítima, a pena será reclusão de dois a seis anos.
Por sua vez, se o assédio sexual resultar no suicídio da vítima, a pena também será reclusão de dois a seis anos. Atualmente, o crime de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, é punido com detenção de um a dois anos.
Alex Santana observa que o suicídio é um evento multidimensional, decorrente de uma complexa interação entre fatores individuais e sociais, entre os quais podem se incluir fatores de natureza ocupacional.
“Por isso, consideramos importante alterar a legislação penal para tipificar, de forma específica, o assédio moral, tendo em vista que esse tipo de conduta, caracterizada por humilhações, constrangimentos e intimidações, pode gerar graves consequências para a saúde mental e emocional das vítimas, como transtornos psicológicos, depressão e, em casos extremos, o suicídio”, afirma o parlamentar.
Santana observa ainda que as penas sugeridas para os crimes, se resultarem em suicídio, são as mesmas já previstas no Código Penal para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação com resultado de morte. “A reprovabilidade da conduta, nesses casos, justifica uma punição mais severa.”
Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.
Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.
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