
Esta em tramitação na Assembleia Legislativa de Mato Grosso do Sul, o Projeto de Lei 56/202 6, de autoria do deputado Antonio Vaz (Republicanos) que amplia as condições de parcelamento dos custos de extensão de rede elétrica em áreas rurais de Mato Grosso do Sul. A medida busca facilitar o acesso à energia em regiões onde a rede de distribuição não chega de forma regular, devido à distância e aos altos custos de implantação.
De acordo com o texto, os consumidores rurais que precisarem arcar com a extensão da rede poderão pagar o valor em, no mínimo, 12 parcelas mensais iguais e sucessivas. O projeto também estabelece que as parcelas poderão ser corrigidas apenas por índice oficial de inflação, ficando proibida a cobrança de juros remuneratórios.
A proposta define como área rural sem rede próxima os locais em que a infraestrutura elétrica existente esteja além dos limites técnicos de atendimento ordinário, conforme regras da concessionária e da regulamentação vigente. O parcelamento ampliado se aplicará apenas aos casos em que o imóvel esteja em área rural, não haja rede compatível próxima e o custo da obra seja de responsabilidade individual do consumidor.
Na justificativa, o deputado destaca que o fornecimento de energia elétrica é um serviço essencial e fundamental para garantir direitos como saúde, educação e moradia, especialmente no meio rural. Ele argumenta que, apesar dos avanços na eletrificação no Estado, ainda existem muitas propriedades isoladas que enfrentam dificuldades para acessar o serviço devido ao alto custo das obras de extensão.
O parlamentar também aponta que o modelo atual de parcelamento praticado pelas concessionárias é considerado insuficiente para a realidade econômica de muitos produtores rurais, o que acaba dificultando a ligação de novas unidades consumidoras.A proposta se baseia no Cód quilíbrio nas relações de consumo envolvendo serviços públicos essenciais.Caso aprovado, o projeto obriga as concessionárias a adequarem seus procedimentos internos em até 90 dias após a publicação da lei.
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