
A sentença também determinou à ANTT a obrigação de realizar "efetiva fiscalização" das atividades das quatro empresas envolvidas no processo
A 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) determinou na quinta-feira, 16, que a Buser e empresas parceiras parem de oferecer, divulgar, intermediar ou prestar serviços de transporte sob o modelo de “fretamento colaborativo” em desacordo com as regras da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), especialmente no formato de “circuito aberto”, sob pena de multa diária mínima de R$ 20 mil.
A sentença também determinou à ANTT a obrigação de realizar “efetiva fiscalização” das atividades das quatro empresas envolvidas no processo (Buser, Expresso JK, Inter Brasil, Turismo e Eventos e Agência de Viagens e Turismo Marvin).
Na ação, movida pela Associação Brasileira das Empresas de Transporte Terrestre (Abrati), a associação sustenta que o modelo comercializado como “fretamento colaborativo” configuraria, na prática, prestação clandestina de transporte regular interestadual de passageiros, com impactos concorrenciais sobre empresas autorizadas do serviço público.
As rés afirmaram que a Buser atua como intermediadora tecnológica entre grupos de passageiros e transportadoras autorizadas a realizar fretamento eventual, com rateio de custos, defendendo a natureza privada da contratação.
Ao decidir, o magistrado apontou que o serviço não se enquadra perfeitamente como “serviço regular” (por depender de formação de demanda e não operar, necessariamente, em esquema previamente aprovado), mas se aproxima do fretamento eventual e turístico, cuja disciplina normativa exige a realização em “circuito fechado”. Considerou irregular a operação em “circuito aberto” e registrou que, nessa hipótese, as empresas ficam sujeitas às penalidades aplicáveis por extrapolar a autorização de fretamento.
O juiz rejeitou, contudo, o pedido de indenização formulado pela associação em favor de suas associadas, por entender ausente o requisito de “dano certo”. Segundo a decisão, não seria possível afirmar que cada viagem realizada via plataforma equivaleria a uma viagem perdida pelas empresas representadas.
As rés foram condenadas também, de forma rateada, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 70 mil).
A sentença está sujeita a reexame necessário no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e pode ser alvo de apelação.
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