
Uma decisão inédita do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe um entendimento favorável ao Estado do Acre e manteve uma decisão do Tribunal de Justiça (TJAC) sobre a incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em transferências de gado entre fazendas do mesmo proprietário.
A ação judicial se iniciou nas varas cíveis do Estado e acabou chegando ao STF, por meio de recursos da parte vencida. Através da defesa técnica das causas da cobrança do ICMS promovida pelo governo do Acre, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE), o Estado acabou conseguindo provar a legalidade da cobrança.
Nesse sentido, a corte suprema decidiu, por meio da ministra Cármen Lúcia, não analisar um recurso que questionava a cobrança de ICMS em transferências interestaduais de gado entre propriedades rurais do mesmo dono, reforçando que, mesmo quando não há venda, a cobrança pode ocorrer se a respectiva legislação estadual tratar a saída do estado como encerramento do diferimento de operações anteriores não havendo, assim, violação à Constituição.

“A transferência de gado ou qualquer outra mercadoria, em geral, não é fato gerador de ICMS. Veja bem, o produtor, por exemplo, que tem propriedade aqui no estado, compra o gado de vários outros produtores sem tributação e coloca na fazenda e CPF dele e, depois, transfere. Quando ele faz a transferência, é nesse momento que a nossa legislação estadual permite a cobrança do ICMS da compra que ele fez anteriormente”, explica o secretário adjunto da Receita, Clóvis Gomes.
Segundo ele, a medida é conhecida no âmbito fiscal como ICMS diferido, onde a cobrança não ocorre no momento em que se compra a mercadoria de vários produtores, mas quando tem como destino o frigorífico, outro estado ou outro país.
A medida trata sobre movimentações de “gado em pé” entre fazendas do mesmo produtor localizadas em estados diferentes, onde o proprietário defendia a não cobrança de ICMS, alegando haver apenas deslocamento de mercadoria e não procedimentos de venda ou mudança de titularidade do bem.
Embora haja jurisprudência do STF sobre a não incidência do imposto nessa questão, a ministra entendeu que, no caso do Acre, há uma particularidade, o regime de diferimento previsto na legislação estadual.
“A decisão do STF ratifica a legalidade da sistemática tributária do Acre ao distinguir o simples deslocamento de bens do encerramento do diferimento. Não se trata de tributar a saída interestadual em si, mas de viabilizar a cobrança do imposto postergado em etapas anteriores da cadeia produtiva. Ao confirmar que a saída do Estado torna o tributo ‘adiado’ imediatamente exigível, a Suprema Corte garante a segurança jurídica e preserva a arrecadação devida ao ente federativo que contribuiu para a produção”, disse o procurador-chefe da Procuradoria Fiscal da PGE/AC, Thiago Torres.
Com a decisão do STF, o entendimento do TJAC permanece válido, reforçando que, mesmo quando não há venda, pode haver cobrança do imposto se a legislação estadual tratar a saída do estado como encerramento do diferimento de operações anteriores.
“A decisão do STF foi favorável ao Estado, reforçando nosso entendimento da legalidade da cobrança do ICMS no momento da saída do Acre. Isso reforça a luta do Estado contra a saída de gado sem que haja o pagamento do imposto devido, abrindo precedentes para que eventuais entendimentos de algumas liminares possam ser reavaliados a partir desse entendimento do STF”, disse o secretário adjunto da Receita, Clóvis Gomes.
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