
O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada, no Sertão. A decisão é da 6ª Turma do TRF-5, que manteve a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), sediado no Recife, negou o pedido de uma seguradora que pediu para ser indenizada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) após um acidente de trânsito, envolvendo um animal em uma rodovia federal.
O sinistro aconteceu na BR-232, no trecho do município de Serra Talhada (PE).
A decisão é da 6ª Turma do TRF-5, que manteve a sentença da 21ª Vara Federal de Pernambuco.
De acordo com o TRF-5, a seguradora foi obrigada a indenizar um motorista que bateu o veículo em um animal solto na pista e tentou responsabilizar o Poder Público pelo acidente que provocou a perda total do automóvel.
Ainda segundo o tribunal, a seguradora argumentou que “houve falha na fiscalização e na adoção de medidas preventivas na rodovia, como cercas, recolhimento de animais e fiscalização ostensiva”.
A companhia também defendeu que o motorista não teve condições de evitar a colisão e pediu o ressarcimento integral do valor pago no seguro.
Decisão
De acordo com o relator do processo, desembargador federal Walter Nunes, embora a União e o DNIT possam responder judicialmente em ações envolvendo acidentes em rodovias federais, a indenização somente é devida quando fica comprovado que houve falha concreta do Poder Público e que essa falha foi a causa direta do dano. O TRF disse que, neste caso, isso não ocorreu.
O entendimento do colegiado foi de que a principal prova apresentada, uma declaração feita pelo próprio condutor do veículo, não tem força suficiente para demonstrar responsabilidade do Estado.
“Além disso, ficou demonstrado que o trecho da rodovia apresentava boas condições de tráfego, sinalização adequada, inclusive alertando para a possibilidade de animais na pista,” e limite de velocidade compatível, o que exige atenção redobrada dos motoristas, especialmente no período noturno”, disse o TRF.
Os magistrados também esclareceram que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que impõe responsabilidade automática em acidentes com animais se aplica apenas a rodovias concedidas à iniciativa privada. No caso de rodovias administradas diretamente pelo Poder Público, como a BR-232, é necessário comprovar que houve omissão específica do Estado, o que não ficou caracterizado no processo.
“No caso dos autos, não se discute a responsabilidade do DNIT e da União em acidentes em rodovias federais por causa de animais soltos, em razão da competência quanto à administração e conservação dessas vias, mas falta razoabilidade em se exigir que sejam garantidoras universais de todos os infortúnios ocorridos em território nacional nessas áreas, daí por que, para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a demonstração de três elementos, quais sejam, a ação ou omissão estatal, o dano e o nexo de causalidade”, concluiu Nunes.
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