
Sancionada em 6 de janeiro, lei lista série de atribuições para o exercício da profissão digital.
A lei que regulamenta a profissão de influenciador digital e outras atividades relacionadas ao trabalho na internet, sancionada no início do ano, é insuficiente para combater a disseminação de desinformação e vai precisar de mais regulamentação, avaliam especialistas ouvidos pelo Estadão.
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sancionou em 6 de janeiro a lei 15.325/2026, que reconhece o “profissional de multimídia” como trabalhador multifuncional, com formação superior ou técnica, apto a atuar em criação, produção, captação, edição, gestão e distribuição de conteúdos digitais em diversas plataformas.
Há uma série de atribuições listadas ao exercício da profissão, como o desenvolvimento de sites, interfaces digitais, animações, jogos eletrônicos, publicações digitais, gestão de redes sociais e direção de conteúdo audiovisual.
O profissional multimídia poderá atuar, segundo o governo Lula, a serviço de empresas e de instituições públicas ou privadas, como plataformas online, produtoras de conteúdo e jogos, emissoras de radiodifusão, agências de publicidade e quaisquer outras que exerçam atividades relacionadas às descritas.
A lei também prevê que um profissional de outra área que exerça as funções correlatas à multimídia poderá pedir um aditivo em seu contrato de trabalho para se enquadrar na nova regulamentação, desde que seja feito com anuência do empregador.
Para a advogada Yasmin Curzi, professora da FGV Direito Rio, a lei é “decepcionante”, já que deixa de prever mecanismos para conter a disseminação de desinformação produzida por comunicadores sem especialização alguma no tema que propagam.
Ela menciona o fato de haver uma diversidade de perfis e canais de médicos e advogados nas redes sociais divulgando conteúdo equivocado sobre determinados assuntos sem que haja uma fiscalização efetiva de organizações de classe.
“Na China, por exemplo, a lei demanda que influencers que falem de saúde, direito ou economia possuam graduação específica nas áreas ou correlatas”, diz ela.
Gustavo Kloh, professor da FGV Direito Rio, diz que a lei não regulamenta apenas o trabalho de influenciador, mas todo o seu ecossistema – e que será preciso “mais regulamentação”.
Isso porque o texto sancionado não especifica qual é a formação mínima para a profissão, e não proíbe nem obriga a inscrição do trabalhador ou produtor de conteúdo num conselho de fiscalização profissional.
“O que se discute é se não seria o caso de limitar a atuação de influenciadores em áreas que são regulamentadas, como direito ou medicina, a pessoas que tenham formação específica na área. A sensação que dá com essa lei é que se trata apenas de um primeiro passo”, diz ele.
O advogado Mateus Puppe, do escritório M.Puppe & Associados, em artigo assinado no Estadão, diz que o avanço com a regulamentação trazida com a sanção da lei “não resolve o ponto central que tensiona o mercado”: quando o conteúdo deixa de ser entretenimento ou comunicação institucional e passa a influenciar decisões sensíveis do público, com potencial de dano patrimonial, sanitário ou informacional.
Ele cita um projeto de lei de autoria do deputado Vicentinho Júnior (PP-TO), que propõe limites à atuação de influenciadores em temas que demandem conhecimento especializado e que possam representar risco.
“A experiência internacional indica que esse debate tende a ir além da figura individual do influenciador, alcançando o ecossistema como um todo”, diz ele no artigo.
As atribuições básicas do profissional multimídia, segundo lei sancionada por Lula
I – criação de portais, sites, redes sociais, interfaces interativas, publicações digitais, animações 2D e 3D, jogos eletrônicos, soluções visuais ou audiovisuais, estruturas de navegação em mídias digitais, aplicativos e outras aplicações multimídias de soluções de comunicação com a utilização de meios eletrônicos e digitais;
II – desenvolvimento e criação de conteúdos, com coleta, pesquisa, avaliação, seleção, interpretação e organização de fontes, criação, edição ou editoração e tratamento envolvendo textos, desenhos, gráficos, iconografias, ilustrações, fotografias, imagens ou sons, cenários, animações, efeitos especiais, roteiros, áudios, vídeos e outros meios para geração de produtos e de serviços correlatos de comunicação;
III – suporte ao desenvolvimento de conteúdos, por meio da execução da montagem, do transporte de recursos e do apoio às operações de áudio, de imagem e de iluminação;
IV – planejamento, coordenação e gestão de recursos, equipes, elenco, equipamentos, estúdio e locação, eventos e outros elementos necessários à produção e à distribuição de conteúdos;
V – produção e direção de conteúdos de áudio e vídeo;
VI – desenvolvimento de cenários, de caracterizações, de iluminação, de desenho sonoro ou de captação de imagens e sons;
VII – gravação, locução, continuidade, edição, sonorização, desenvolvimento, pós-produção, preparação e organização de conteúdos;
VIII – programação, controle, reprodução, publicação, inserções publicitárias e disseminação de materiais, serviços, programas ou conteúdo audiovisual, de qualquer gênero, para diferentes mídias ou canais de comunicação;
IX – atualização e gestão de redes sociais, plataformas digitais, sítios ou portais de internet, websites, web TV, TV digital e outros canais de comunicação.
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