
Justiça mantém registro da marca "Galo Folia" e reforça limites da proteção da marca.
A Justiça Federal do Rio de Janeiro rejeitou o pedido do Atlético-MG para anular o registro da marca “Galo Folia”, pertencente ao Clube das Máscaras O Galo da Madrugada, tradicional bloco carnavalesco de Pernambuco.
O entendimento da 9ª Vara Federal foi de que não há risco de confusão ou associação indevida entre as marcas, apesar do uso do termo “galo” por ambas. O animal é o mascote do clube mineiro.
No processo, o Atlético-MG alegava que a marca “Galo Folia”, registrada na classe de serviços de entretenimento, violaria direitos anteriores do clube, que possui diversos registros com o termo “Galo” ligados à atividade esportiva.
A Justiça, no entanto, aplicou de forma detalhada o princípio da especialidade, concluindo que futebol profissional e manifestações culturais carnavalescas atuam em segmentos distintos, com públicos, finalidades e contextos de consumo diferentes.
A sentença também afastou a tese de que o termo “galo”, por ser apelido notoriamente conhecido do clube de futebol, estaria protegido pelo artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial.
Segundo o juízo, a vedação legal se aplica a apelidos de pessoas físicas, ligados a direitos da personalidade, e não a denominações associadas a pessoas jurídicas.
Além disso, foi reconhecido que o Galo da Madrugada possui registros anteriores, consolidados há mais de duas décadas, com o mesmo elemento nominativo na classe 41, que reúne serviços de entretenimento, esporte e atividades culturais.
De acordo com o advogado Gustavo Escobar, especialista em propriedade intelectual e sócio gestor do Escobar Advocacia, a decisão reflete uma tendência de amadurecimento da análise judicial em disputas marcárias.
“O Judiciário tem deixado claro que a coincidência de um termo, por si só, não é suficiente para invalidar um registro. É preciso avaliar o mercado efetivamente explorado, o público-alvo e se existe risco real de confusão”, explicou.
A decisão também teve como destaque o afastamento da aplicação da Lei Pelé ao caso. A Justiça entendeu que a norma, voltada à organização do desporto, não se estende automaticamente a disputas marcárias fora do ambiente esportivo.
“Esse entendimento pode influenciar casos futuros, ao delimitar que símbolos associados a clubes não geram exclusividade irrestrita em outras áreas do entretenimento ou da cultura”, enfatizou Gustavo Escobar, que atua no Brasil e em Portugal.
Aumento de pedidos
O contexto ganha relevância diante do crescimento expressivo dos pedidos de registro de marcas no país.
Dados oficiais do Instituto Nacional da Propriedade Industrial indicam que, apenas em 2024, o INPI recebeu quase 445 mil pedidos de registro de marca, um aumento superior a 10% em relação ao ano anterior.
Nesse universo, são frequentes os pedidos que envolvem palavras de uso comum, nomes de animais e expressões culturalmente difundidas, o que amplia a possibilidade de conflitos e exige análises cada vez mais técnicas.
“A marca não confere um monopólio absoluto sobre uma palavra isolada. A proteção existe dentro de um determinado contexto econômico. Isso é fundamental para preservar tanto o direito marcário quanto a livre iniciativa”, detalhou.
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