
O Instituto Água e Terra (IAT) publicou no Diário Oficial do Estado a abertura do processo de cadastramento de pessoas físicas e jurídicas interessadas em prestar serviços de comércio ambulante em locais pré-determinados na Ilha do Mel, em Paranaguá. Poderão participar da seleção pessoas físicas maiores de 18 anos e pessoas jurídicas regulares, inclusive Microempreendedores Individuais (MEI), com vínculo comprovado com a localidade. O trabalho é coordenado pela Unidade Administrativa da Ilha do Mel (UNADIM), vinculado ao IAT, em parceria com o Poder Público municipal.
De acordo com o texto da Portaria IAT 737/2025 , para o exercício da atividade de ambulante fixo provisório, o interessado deverá requerer o Relatório de Inspeção Ambiental (RIA) específico para instalação temporária, por meio do Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná – eProtocolo ou presencialmente nos escritórios da UNADIM/IAT. Além disso, é necessário o alvará municipal de funcionamento emitido pela Prefeitura de Paranaguá.
O RIA tem como finalidade verificar a compatibilidade da atividade com a área de uso autorizada, o tipo de estrutura, o manejo de resíduos e a capacidade de suporte ambiental. O documento terá validade máxima de seis meses, correspondendo ao período de 05 de dezembro de 2025 a 31 de maio de 2026, podendo ser renovado mediante nova análise técnica. A autorização é pessoal e intransferível, vedada a cessão, transferência ou sublocação do ponto concedido. Serão estabelecidas zonas permitidas para o trabalho.
Já para o exercício de atividade comercial fixa de caráter permanente, o interessado deverá requerer a Licença Ambiental Simplificada (LAS) por meio do Sistema de Gestão Ambiental – SGA . A LAS é o instrumento de licenciamento ambiental obrigatório para empreendimentos ou atividades de pequeno porte e baixo potencial poluidor.
ATIVIDADES– As atividades foram divididas em quatro grupos distintos:
- Grupo 1 – Alimentos: lanches, salgados, bolos, doces, sorvetes, açaí, saladas de frutas e similares;
- Grupo 2 – Bebidas: refrigerantes, sucos, cervejas, águas, chopes, batidas e bebidas naturais;
- Grupo 3 – coco verde e milho verde, priorizando o uso de utensílios reutilizáveis ou biodegradáveis;
- Grupo 4 – Produtos não alimentícios: chapéus, cangas, biquínis, artesanato local, brinquedos de praia, cadeiras, guarda-sóis e bilhetes turísticos.
A Portaria estabelece ainda vedações importantes como prestar serviços fora das áreas ou períodos autorizados; instalar estruturas fixas ou cobrir sinalização e trilhas; alimentar, manipular ou causar dano à fauna silvestre; comercializar produtos sem procedência, vencidos ou sem inspeção; utilizar recipientes de vidro ou porcelana; expor propagandas ou materiais promocionais sem autorização; abandonar resíduos nas trilhas, praias ou áreas públicas; obstruir vias, passagens ou áreas de visitação; e a abordagem de clientes em áreas públicas.
O descumprimento poderá acarretar na suspensão, cassação da autorização e aplicação das penalidades ambientais cabíveis, conforme legislação vigente. O infrator deverá ainda reparar eventuais danos ambientais e poderá ser impedido de participar de novos processos de cadastramento.
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