
De acordo com os autos, o felino foi atendido em caráter de urgência no dia 29 de setembro de 2024, sendo internado pela clínica.
A 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru manteve a condenação de uma clínica veterinária de Gravatá a pagar indenização por danos morais e materiais à tutora de um gato que morreu após receber alta prematura. O colegiado decidiu, por unanimidade, que o estabelecimento deve arcar com R$ 4 mil a título de danos morais e R$ 799 referentes a despesas comprovadas no processo. A decisão confirma sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, e o julgamento ocorreu no último dia 9 de setembro.
De acordo com os autos, o felino foi atendido em caráter de urgência no dia 29 de setembro de 2024, sendo internado pela clínica. No dia seguinte, 30 de setembro, foi realizado um exame radiográfico, mas o animal recebeu alta antes da análise do resultado. Durante a madrugada do dia 1º de outubro, o gato não resistiu e morreu. Apenas após o óbito, a clínica comunicou à tutora o conteúdo do laudo, que apontava “achados radiográficos compatíveis com efusão pleural”, condição considerada grave e incompatível com a liberação precoce do paciente.
O relator do recurso, desembargador Luciano de Castro Campos, destacou em seu voto a falha na prestação do serviço. “Do caderno processual extraem-se as seguintes premissas fáticas: o felino da autora foi atendido em regime de urgência em 29/09/2024 e internado; no dia 30/09/2024, a clínica solicitou e realizou exame radiográfico; não obstante, concedeu alta no mesmo dia, antes de análise e comunicação do laudo; na madrugada de 01/10/2024 sobreveio o óbito do animal; apenas após o falecimento a ré comunicou resultado de raio-X apontando achados radiográficos compatíveis com efusão pleural — quadro grave que exigia conduta clínica imediata e incompatível com alta prematura”, relatou o magistrado.
A decisão reconheceu a responsabilidade objetiva da clínica com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece a obrigação de reparar danos causados por falha na prestação de serviços, independentemente da comprovação de culpa. Para o relator, a sequência de fatos comprova que houve negligência no atendimento.
“O conjunto probatório evidencia, com nitidez, defeito na prestação do serviço pela clínica apelante: executou exame radiográfico em paciente com queixa respiratória aguda, não aguardou o respectivo laudo nem providenciou análise oportuna por profissional habilitado, liberou o animal sob justificativa subjetiva de melhora clínica e somente comunicou achado grave — efusão pleural — depois do óbito”, afirmou Castro Campos.
Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Freire Pimentel e Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, que acompanharam integralmente o voto. O colegiado rejeitou, de forma unânime, o recurso interposto pela defesa da clínica.
A indenização, segundo a sentença, visa tanto reparar os danos materiais quanto reconhecer os transtornos e o sofrimento da tutora do animal diante da perda ocasionada por falha de atendimento. Apesar da manutenção da condenação em segunda instância, ainda cabe recurso da decisão.
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