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Danos ambientais na Praia de Toquinho (PE) geram R$ 1,5 milhão em indenizações
Danos ambientais na Praia de Toquinho (PE) geram R$ 1,5 milhão em indenizações
21/03/2025 15h59
Por: Redação Fonte: Tribuna Online
Vista aérea da Praia de Toquinho - Ipojuca (PE) |  Foto: Reprodução/@mikson.azevedo

Danos ambientais na Praia de Toquinho (PE) geram R$ 1,5 milhão em indenizações

 

Três proprietários de imóveis na praia do Litoral Sul do Estado foram condenados pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região

A Justiça pode ter demorado, mas foi feita. A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 condenou três pesssoas proprietárias de imóveis na área, a indenizarem o Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos, no valor de R$ 500 mil, cada um, por danos morais coletivos causados por obras e intervenções irregulares em dois trechos da Praia de Toquinho, município de Ipojuca (PE). Os nomes dos réus não foram divulgados. 

A Corte determinou, ainda, que os condenados coloquem em prática um projeto de recuperação de área degradada, com medidas de compensação dos danos ambientais. A Justiça determinou ainda a retirada de um muro de arrimo, numa área aterrada conhecida como Pontal de Toquinho, que cerca apenas a edificação pertencente ao réu que o construiu, e a derrubada de muretas localizadas às margens de canais que dão acesso ao Rio Sirinhaém. A decisão confirma, parcialmente, a sentença da 35ª Vara da Justiça Federal em Pernambuco (JFPE).

A ação judicial foi ajuizada, em 2004, pelo Ministério Público Federal, que reuniu vários autos de infração lavrados contra os réus, pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) e pela Agência Estadual de Meio Ambiente (CPRH). O MPF e a CPRH pediram a condenação dos réus e a aplicação de medidas de mitigação e compensação por danos ambientais além da obrigação de indenizar.

Os réus, por sua vez, alegaram não serem responsáveis pelas obras impugnadas e não ter sido comprovado dano ambiental. Segundo eles, trata-se de loteamento aprovado por lei em 1977, quando não existia procedimento de licenciamento ambiental ou exigência de Estudo de Impacto Ambiental e de Relatório de Impacto Ambiental em área de zona urbana transformada pela ação humana. Argumentam, também, não se tratar de Área de Preservação Permanente ou empreendimento inserido em Áreas de Proteção Ambiental estadual. Ainda, de acordo com a defesa, a remoção das construções poderia promover implicações socioeconômicas e causar danos ao próprio meio ambiente.

De acordo com a relatora do processo, desembargadora federal Joana Carolina, entretanto, as intervenções extrapolaram a área aprovada por lei, e o próprio município de Ipojuca, posteriormente, revogou a autorização para uma parte da área em questão. “Além disso, o que o município confere é uma autorização do ponto de vista administrativo. Isso não quer dizer que os réus estivessem desobrigados de observar a legislação ambiental vigente à época em que iniciadas as intervenções”, explicou.