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GO: homem denuncia traficante por “má-fé” após não receber maconha.

GO: homem denuncia traficante por “má-fé” após não receber maconha.

20/03/2025 às 13h20
Por: Redação Fonte: Revista Forum
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GO: homem denuncia traficante por “má-fé” após não receber maconha.

GO: homem denuncia traficante por "má-fé" após não receber maconha.

 

Denunciante afirmou ter desembolsado R$ 210 por 30 gramas de maconha e pede resposta da Polícia Civil.

Em Goiânia (GO), um homem acionou a polícia após pagar R$ 210 por 30 gramas de maconha e não receber a substância. O boletim de ocorrência foi registrado em 28 de fevereiro, mas a história tomou outro rumo quando ele próprio foi chamado para prestar depoimento.

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O caso foi revelado pelo UOL, que teve acesso ao documento recebido pela Central Geral de Flagrantes de Goiânia. No texto, o homem declarou ser usuário da substância e afirmou que o traficante "agiu de má-fé".

"Muito embora a atividade dele seja ilícita, e o uso da substância não seja considerado crime, a boa fé nas relações deve ser mantida e nesse caso, como não foi, estou fazendo o boletim de ocorrência para fins de averiguação desse sujeito criminoso que tem passado a perna em cidadãos que fazem o uso recreativo da Cannabis e que por vezes precisam dela para fatores médicos, como é meu caso", disse no BO.

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Relato do denunciante. Foto: PC

O delegado Humberto Teófilo, da Central Geral de Flagrantes de Goiânia, classificou o caso como "inacreditável". Ele estava de plantão no dia da ocorrência e relatou: "Em 15 anos de polícia, acho que é a primeira ocorrência dessa natureza que vejo", declarou. Para o delegado, ao procurar a polícia para denunciar o traficante por estelionato, o usuário pode ser responsabilizado por "comunicação falsa de crime".

"Está previsto em lei, no artigo 340 do Código Penal, podendo resultar de seis meses a um ano de prisão. Ele já foi identificado e intimado a prestar esclarecimentos no próximo sábado na delegacia", declarou. "Não existe um crime de estelionato envolvendo usuário e traficante porque o objeto é uma droga, é ilícito", completou o delegado.

Em relação à quantidade de 30 gramas de maconha, o homem, de fato, não seria punido criminalmente. Isso ocorre porque, no ano passado, o STF estabeleceu que o limite de 40 gramas de maconha ou seis plantas fêmeas é o máximo permitido para que uma pessoa seja considerada usuário, e não traficante. Nesse cenário, o indivíduo só responderia por um ato ilícito administrativo, ou seja, não seria punido criminalmente, mas receberia uma infração, como ocorre com as multas de trânsito.

No entanto, essa avaliação detalhada sobre o usuário ficará a cargo do delegado ou juiz do caso. "O simples fato de a pessoa ter adquirido somente 30 gramas de maconha, de acordo com o seu relato, não é suficiente para afastar obrigatoriamente o enquadramento da conduta como tráfico de drogas", afirma Marília Ancona de Faria, advogada criminalista do Escritório Fachini, Valentini e Ferraris Advogados (SP).

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