
Passa a valer a partir de hoje (20) a Lei nº 6.586 que dispõe sobre o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes Sexuais no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. A proposição foi do deputado Coronel David (PL).
Conforme o texto, serão incluídas no cadastro as pessoas condenadas por crimes sexuais com decisão condenatória transitada em julgado. Consideram-se crimes sexuais aqueles constantes no Título VI do Decreto-Lei Federal nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
O Cadastro Estadual deverá incluir dados pessoais completos, foto e características físicas; idade da pessoa cadastrada e histórico de crimes. Em seu parágrafo único a legislação determina que a foto deverá ser de frente para que assim possa ocorrer a melhor identificação das pessoas constantes no Cadastro Estadual.
O Cadastro Estadual será disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP), respeitado o sigilo das investigações policiais e os processos judiciais em andamento que tenham caráter sigiloso. Não haverá a identificação das vítimas dos delitos cometidos, não podendo constar no Cadastro Estadual os seus nomes ou quaisquer circunstâncias que possibilitem identificá-las.
Para a população será disponibilizado o acesso ao Cadastro Estadual unicamente para consulta na parte relativa à identificação e à foto das pessoas cadastradas. Os integrantes das Polícias Civil e Militar, dos Conselhos Tutelares, os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário terão acesso integral ao conteúdo do Cadastro Estadual, desde que estejam devidamente compromissados com o devido sigilo e com a legislação pertinente.
As demais autoridades poderão ter acesso ao Cadastro Estadual desde que apresentem documento autorizativo assinado pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública. Para que seja retirado o seu nome do Cadastro Estadual a pessoa interessada deverá apresentar requerimento dirigido ao Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública, comprovando o cumprimento da pena, que será analisado no prazo de 60 (sessenta) dias. A lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação, ou seja, a partir de 20 de junho.
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