O Município de Guaçuí/ES por intermédio da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, nos termos Lei Federal 14.133/2021, comunica abertura do prazo de inscrição para o credenciamento de interessados em atuar como pareceristas de propostas a serem inscritas nos editais oriundos da implementação da Política Nacional Aldir Blanc – Ciclo 2 no Município de Guaçuí/ES
1. INFORMAÇÕES:
Art. 1º O Edital de Credenciamento Nº 001/2026 – Pareceristas para avaliação de projetos/candidaturas inscritas nos editais do Política Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo 2 e demais demandas da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, está disponível no site: https://guacui.es.gov.br
2. DO OBJETO DO CHAMAMENTO PÚBLICO:
Art. 2º Constitui objeto do chamamento público a seleção e o credenciamento para compor banco de pareceristas pessoas físicas e jurídicas, com comprovado conhecimento e atuação nas áreas artística e cultural, para exercerem atividade de avaliação e emissão de pareceres técnicos na seleção de projetos culturais.
Art. 3º O presente regulamento visa habilitar profissionais para possíveis contratação destinadas à análise de projetos culturais decorrentes de editais da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, no âmbito da implementação da Política Nacional Aldir Blanc – Ciclo 2, bem como para atender demais demandas provenientes de outros editais.
§ 1º As inscrições serão avaliadas com vista à contratação, por meio do credenciamento, observando os requisitos previstos no edital de chamamento;
§ 2º Serão contratados 03 (três) credenciados, conforme a demanda de projetos e candidaturas inscritas nos editais do Programa Nacional Aldir Blanc – PNAB – Ciclo 2, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia, economicidade, interesse público, oportunidade e conveniência administrativa, assegurando o acesso democrático e a adequada prestação dos serviços.
Art. 4º Os pareceristas deverão desenvolver as seguintes atividades:
I Analisar projetos e emitir parecer técnico, observando os modelos e formulários disponibilizados, bem como cumprindo rigorosamente os prazos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II participar de reuniões de trabalho para acompanhamento do processo de análise, mediante convocação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
III ter disponibilidade para participar das reuniões virtuais ou presenciais da(s) Comissão de Credenciamento da PNAB (Lei Aldir Blanc), mediante convocação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, quando necessário.
IV realizar a análise e emitir parecer sobre os projetos nas etapas de execução da proposta incluindo fase recursal.
Parágrafo Único: Entende-se por avaliação técnica de projetos culturais e candidaturas a identificação de aspectos relevantes das propostas, realizadas através da atribuição fundamentada de notas aos quesitos descritos nos editais de seleção, com o intuito de verificar o atendimento às diretrizes da Política Nacional Aldir Blanc, bem como a análise técnica da planilha orçamentária, quando for o caso, na qual caberá ao profissional emitir parecer técnico sobre a proposta, bem como sobre a compatibilidade dos preços apresentados na planilha orçamentária do projeto com os valores praticados pelo mercado.
Art. 5º São atribuições dos pareceristas:
I seguir, as regras, critérios e orientações estabelecidas nos editais e anexos referentes à seleção para aos quais foram convocados, bem como a Legislação aplicada à Lei Aldir Blanc;
II analisar os projetos inscritos de acordo com os quesitos definidos no edital de seleção e em seus anexos, bem como realizar a adequada fundamentação para a pontuação atribuída;
III analisar a planilha orçamentária, de acordo com regras do Edital, verificando a adequação dos itens solicitados e a compatibilidade dos preços apresentados com os valores praticados pelo mercado;
IV assinar formulários, pareceres, atas e outros documentos de registro da seleção, sempre que necessário;
V analisar, emitir parecer, decidir sobre eventuais recursos;
VI executar suas atribuições e entregas no prazo previsto em Contrato de Serviço e nas orientações operacionais formalizadas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 6º A prestação do serviço poderá ser realizada de forma presencial ou on-line, a depender da necessidade da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que comunicará aos interessados no ato de convocação, por meio do email informado na inscrição.
Parágrafo Único: Os interessados no processo de credenciamento deverão possuir acesso a computador, internet, e demais equipamentos necessários para a avaliação dos projetos culturais e para realização de videoconferências, quando necessárias.
3. DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
Art. 7º Poderão se inscrever no chamamento público:
I Pessoas físicas, brasileiras natas ou naturalizadas e estrangeiros residentes no país, maiores de 18 anos ou;
II Pessoas Jurídicas – Exclusivamente MEI (Microempreendedor Individual), de todo o território nacional, que preencham as condições previstas neste edital;
Art. 8º São requisitos mínimos para participação no chamamento público:
• Ter, no mínimo, 02 (dois) anos de atuação comprovada nas áreas artísticas e culturais;
• Ter, ao menos, 01 (uma) experiência anterior na avaliação e emissão de parecer técnico sobre ações, produtos, propostas ou projetos artístico-culturais;
• possuir, no mínimo, ensino médio completo ou equivalente;
• possuir capacidade de redigir textos com impessoalidade, clareza e concisão;
• domínio com planejamento, administração e execução de projetos culturais;
• possuir habilidade em trabalhar com sistemas informatizados online e plataformas digitais;
• possuir CNPJ ativo, quando se tratar de Microempreendedor Individual (MEI) nos termos da legislação aplicável.
4 - DOS IMPEDIMENTOS E VEDAÇÕES:
Art. 9º Não poderão participar do Edital de Credenciamento SECULTUR- Nº 001/2026 – Pareceristas, nas seguintes situações:
I tenham participado diretamente da etapa de elaboração do edital, da etapa de análise de propostas ou da etapa de julgamento de recursos;
II É vedada a participação de servidor público da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
III sejam cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de servidor público da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na etapa de análise de propostas ou na etapa de julgamento de recursos.
§1º Quando se tratar de agentes culturais que constituem pessoas jurídicas, estarão impedidas de apresentar projetos aquelas cujos sócios, diretores e/ou administradores se enquadrarem nas situações descritas neste item.
§2º A participação de agentes culturais nas consultas públicas não caracteriza participação direta na etapa de elaboração do edital. Ou seja, a mera participação do agente cultural nas audiências e consultas públicas não inviabiliza a sua participação neste edital.
§ 3º A condição de não impedido(a) deverá ser mantida pelo(a) parecerista(a) credenciado (a) durante toda a validade do credenciamento.
§ 4º Caso o(a) parecerista credenciado se torne impedido(a) a qualquer momento após as inscrições ele deverá comunicar oficialmente por escrito à Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 10 É vedado ao parecerista contratado participar dos processos seletivos dos editais oriundos da Lei Aldir Blanc, e demais editais oriundos da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, caso necessário, no âmbito do Município de Guaçuí/ES.
Art. 11 É vedada a análise de projetos pelo contratado quando:
I houver interesse do parecerista, direto ou indireto, por si ou qualquer de seus parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o segundo grau, no resultado do projeto a ser avaliado;
II quando o parecerista tiver participado na elaboração do projeto;
III quando o parecerista estiver litigando judicial ou administrativamente com o proponente ou o seu respectivo cônjuge ou companheiro;
IV quando caracterizado conflito de interesse ou qualquer destas hipóteses previstas, o parecerista deverá declarar-se impedido de atender às demandas objeto da distribuição, informando as causas de seu impedimento ou suspeição, devolvendo imediatamente o projeto no caso deste ter sido distribuído e aceito em data anterior.
5 - DAS INSCRIÇÕES PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 12 As inscrições serão gratuitas e deverão ser realizadas exclusivamente em formato físico, mediante entrega no Protocolo da Prefeitura Municipal de Guaçuí/ES, localizado na Praça João Acacinho, nº 01, Centro.
§ 1º As inscrições terão início no dia 20 de maio de 2026 às 08:00 horas e término no dia 26 de maio de 2026 às 17:00 horas;
§ 2º Não serão aceitas inscrições fora do período estabelecido.
Art. 13 Quaisquer dúvidas poderão ser sanadas por meio do endereço de e-mail: secultures.guacui@gmail.com
Art. 14 documentação deverá ser apresentada em envelope tamanho A4, preferencialmente em papel kraft natural, devidamente lacrado, contendo na parte externa identificação impressa com as seguintes informações:
I. número e nome do edital;
II. categoria da inscrição;
III. nome completo do proponente;
IV. contato.
Art. 15 Documentação a ser enviada no ato da inscrição:
a. cédula de Identidade (RG) ou outro documento oficial com fotografia;
b. comprovante de cadastro de pessoa física junto ao Ministério da Fazenda (CPF);
c. declaração de residência;
d. Currículo;
e. Diploma (s) que comprove (m) o grau de escolaridade;
f. Portfólio (publicações, foto de materiais que comprovem a atuação na área pretendida);
g. Atestados e declarações que comprovem a capacidade técnica expedidos por instituições públicas ou privadas na área cultural;
h. Certificados de cursos de gestão e produção cultural na área cultural;
i. Formulário de inscrição pessoa física ou jurídica (Anexo I ).
j. Declaração de Capacidade Técnica e Operacional para executar o trabalho de parecerista forma remota, pessoa física ou jurídica (Anexo Il);
k. Declaração de fatos não impeditivos (ANEXO Ill).
l. CPF ou CNPJ ativo
m. Autodeclaração de veracidade.
Parágrafo único: Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora, conforme § 4º do art. 67 da Lei Federal 14.133/2021.
Art. 16 - A ausência de qualquer documento obrigatório ou inobservância das recomendações deste edital acarretará o indeferimento da inscrição.
Art. 17 - O ato de inscrição da proposta não implica a sua contratação pelo Munícipio de Guaçuí/ES.
Art. 18 - O ato da inscrição pressupõe plena concordância dos termos, cláusulas e condições deste credenciamento e de seus anexos, que passarão a integrar as obrigações bem como a observância dos regulamentos administrativos e das normas técnicas aplicáveis, não sendo aceita sob qualquer hipótese, alegação de seu desconhecimento em qualquer fase do procedimento administrativo e execução dos serviços.
6 - DO CREDENCIAMENTO
Art. 19 - O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão ou entidade contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Art. 20 - A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas neste edital de credenciamento.
I Os dados pessoais fornecidos pelos interessados serão tratados pela Administração Pública em conformidade com a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), exclusivamente para as finalidades relacionadas à execução deste edital e dos contratos dele decorrentes.
Art. 21 – A contratação dos credenciados será realizada, acompanhada e fiscalizada com fundamento no procedimento auxiliar de credenciamento, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021, observando-se no que couber os requisitos de instrução processual conforme a referida lei.
Art. 22 - Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, o órgão ou entidade contratante, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 23 - O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 24 - A critério da Administração Pública, e quando houver interesse público, o credenciamento poderá ser utilizado para novas contratações.
Art. 25 - O pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação.
Art. 26 - O descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento: I por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
II por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
III pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
IV pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único – A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências deste edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
7- DA HABILITAÇÃO DOS(AS) CANDIDATOS(AS), DA SELEÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DO CREDENCIAMENTO.
Art. 27 - A habilitação e seleção dos(as) candidatos(as) será feita pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, por meio de Comissão provisória de Credenciamento.
Art. 28 - A ausência ou inadequação de documentos solicitados inabilitarão o (a) candidato(a).
Art. 29 - Os inscritos habilitados receberão pontuação de acordo com os seguintes critérios:
Item
Critério de avaliação
Pontuação / Descrição
Pontuação Máxima
01
Experiência com análises, emissão de pareceres técnicos de projetos culturais e conhecimento da cultura local.
10 pontos por experiência comprovada, limitado a 5 experiências (máximo 50 pontos)
50 pontos
02
Formação, qualificação e capacitação técnica no setor cultural
Formação (não cumulativo):
• 10 pontos: ensino médio
• 20 pontos: ensino superior
• 30 pontos: pós-graduação Experiência no setor cultural:
• 20 pontos
TOTAL MÁXIMO DE PONTOS:
100 PONTOS
Parágrafo único: Constatando alguma irregularidade, o proponente será comunicado via e-mail e telefone (WhatsApp), e poderá anexar e regularizar as pendências no prazo de 05 (cinco) dias úteis. É de responsabilidade exclusiva do interessado manter atualizado os seus dados cadastrais junto a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 30 – Da Classificação e Credenciamento
Será emitido parecer contendo a lista de classificação dos(as) candidatos(as), sendo considerados credenciados(as) os(as) 03 (três) primeiros(as) colocados(as) que alcançarem pontuação mínima de 60 (sessenta) pontos.
I – A classificação será realizada em ordem decrescente de pontuação.
§ 1º A pontuação variará de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, sendo atribuída nota mínima aos(às) candidatos(as) que não atenderem aos requisitos e nota máxima àqueles(as) que atenderem integralmente aos critérios estabelecidos neste edital.
§ 2º Em caso de empate, serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I – maior pontuação no item 02 (Formação, qualificação e capacitação técnica no setor cultural); II – maior idade; III – sorteio.
§ 3º Serão inabilitados(as) os(as) candidatos(as) que: I – não cumprirem os requisitos estabelecidos no Art. 15 ou demais normas deste edital; II – obtiverem nota 0 (zero) em qualquer um dos critérios de avaliação previstos no Art. 29.
Art. 31 - O resultado dos pareceristas credenciados será publicado no Diário Oficial do Município e estará disponível para consulta no site oficial do Município de Guaçuí/ES, www.guacui.es.gov.br caberá recurso destinado a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura, que deve ser apresentado por meio de requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Guaçuí/ES, na Praça João Acacinho, nº 01, Centro no prazo de 3 (três) úteis, CONFORME INCISO III DO ART. 9º DA LEI Nº 14.903/2024, a contar da publicação do resultado, considerando-se para início da contagem o primeiro dia útil posterior à publicação.
Art. 32. - Somente serão pontuadas as experiências e atividades devidamente comprovadas por meio de documentação idônea, apresentada no ato da inscrição, mediante anexação dos respectivos documentos
§ 1º Serão considerados documentos comprobatórios, dentre outros:
I - Declarações, certificados ou atestados emitidos por instituições públicas ou privadas;
II - contratos de prestação de serviços, termos de compromisso ou instrumentos congêneres;
III - publicações oficiais, portfólios, relatórios ou materiais que evidenciem a atuação declarada;
IV - registros profissionais ou documentos equivalentes que comprovem a experiência informada.
§ 2º Não serão aceitas autodeclarações como único meio de comprovação, salvo quando expressamente previstas no edital.
§ 3º Não será atribuída pontuação às informações que não estejam devidamente comprovadas por documentação válida, sendo considerada apenas a pontuação das atividades efetivamente comprovadas.
Art. 33 - A Comissão de Credenciamento submeterá a relação dos(as) candidatos(as) credenciados (as) à autoridade máxima da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo para homologação
Parágrafo único: Após a homologação, a relação dos Credenciados será publicada no Diário Oficial do Município, e disponibilizada no sítio eletrônico oficial.
8 - DA CONVOCAÇÃO DOS CREDENCIADOS
Art. 34 - O credenciamento do parecerista não obriga a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo a utilizar seus serviços, considerando-se que o aproveitamento deste depende da demanda de projetos inscritos em editais da Lei Aldir Blanc- Ciclo 2, a convocação dos credenciados observará:
I. ordem de classificação por pontuação.
Art. 35 - Não será adotado o sistema de rodízio entre os credenciados.
Os 3 (três) classificados deverão atuar de forma conjunta na realização das análises, em todas as demandas encaminhadas pela Administração Pública, observando-se as condições estabelecidas neste edital e os princípios da isonomia, eficiência e interesse público.
Art. 36 - A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo procederá a convocação dos pareceristas, por meio de e-mail cadastrado no ato da inscrição.
Art. 37 - Uma vez convocado, o parecerista terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para manifestar seu interesse em prestar o serviço, de forma expressa.
Art. 38 - A lista com os nomes dos pareceristas convocados para a prestação de serviços de análise de projetos culturais será divulgada no Diário Oficial do Município e na página oficial: www.guacui.es.gov.br
Art. 39 - Os credenciados selecionados para prestação de serviços de análise de projetos culturais serão convocados pela via eletrônica (e-mail ou publicação no site), para providências de contratação, devendo encaminhar cópia de documentação complementar, conforme listado no art. 41 para elaboração de contrato no prazo a ser estipulado no ato convocatório, que não poderá ser inferior a 05 (cinco) dias corridos, sob pena de não terem a contratação efetivada.
Art. 40 - No prazo estipulado na convocação e sob pena de decaimento do direito de prestação de serviço, o convocado deverá enviar a documentação mencionada no art. 41, devidamente atualizada, com as certidões válidas, como condição para a assinatura o instrumento contratual, sendo permitida a assinatura eletrônica;
Art. 41 - A Documentação complementar citada no art. 39 será a seguinte:
a) Certidão Negativa Municipal (c/ autenticidade confirmada);
b) Certidão Negativa Estadual (c/ autenticidade confirmada);
c) Certidão Negativa Federal conjunta (c/ autenticidade confirmada);
d) Certidão Negativa Trabalhista (c/ autenticidade confirmada).
9 - DA REMUNERAÇÃO
Art. 42 Os pareceristas credenciados, quando contratados, farão jus à seguinte remuneração:
I. Remuneração na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada parecerista contratado, para análise do total de propostas apresentadas nos editais da PNAB – Ciclo 2 a serem lançados pela Administração Pública, incluindo, quando necessário, a emissão de parecer sobre recursos interpostos.;
10 - DA DISTRIBUIÇÃO DOS PROJETOS E CANDIDATURAS PARA ANÁLISE DOS PARECERISTAS
Art. 43 - Apenas estarão aptos a receber projetos os pareceristas que cumprirem os requisitos apresentados nos itens anteriores e que tenham assinado o Contrato de Prestação de Serviços.
Art. 44 – A distribuição dos projetos será realizada de forma equitativa e rotativa.
Art. 45 - O credenciamento do parecerista não o obriga a aceitar a convocação da Secretaria, estando a sua contratação condicionada a sua livre aceitação, que deverá ser manifestada, positiva ou negativamente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da sua notificação.
Parágrafo Único: A notificação será enviada para o e-mail indicado no formulário de inscrição.
Art. 46 - Os credenciados convocados assinarão contrato que terá como objeto a prestação de serviço de análise de projeto e emissão de parecer técnico sobre as propostas inscritas nos Editais da PNAB Ciclo – 2, bem como sobre os respectivos recursos, competindo a cada parecerista a avaliação integral das propostas.
Art. 47 - As análises técnicas serão realizadas em formulário disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, que deverá ser preenchido em língua portuguesa, observados os princípios da clareza, objetividade, coesão e coerência, que devem reger a redação de textos técnicos.
Art. 48 - O credenciado, na qualidade de integrante da Comissão de Avaliação, deverá participar das reuniões previamente agendadas para emissão conjunta dos pareceres relativos às propostas submetidas à fase de seleção.
Art. 49 - Os pareceres referentes à fase recursal serão emitidos de forma conjunta pelos integrantes da Comissão de Avaliação, em reuniões previamente agendadas, relativamente aos recursos submetidos à apreciação.
Art. 50 - As atividades de análise e emissão de pareceres serão organizadas conforme cronograma e convocações definidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
51 - As atividades de análise e emissão de pareceres serão organizadas conforme cronograma e convocações definidas pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Art. 52 - A participação do parecerista credenciado nas atividades da Comissão de Avaliação compreende todas as etapas de análise e deliberação previstas neste edital, não sendo devida qualquer remuneração adicional além da prevista.
11 - DO PAGAMENTO
Art. 53 - O pagamento dos pareceristas será realizado em valor fixo, conforme estabelecido neste edital, independentemente da quantidade de projetos analisados ou de quaisquer outras variações, sendo devido mediante a efetiva prestação dos serviços e condicionado à entrega e aprovação dos pareceres técnicos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
I - O pagamento será efetuado no prazo de até 30 dias, contados a partir da aprovação dos pareceres técnicos e da regular liquidação da despesa;
II -A remuneração dos pareceristas contratados poderá sofrer incidência de tributos, conforme natureza da contratação (pessoa física ou jurídica), nos termos da legislação vigente.
12 - DA VIGÊNCIA DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 54 - O chamamento público para credenciamento de pareceristas terá vigência de 12 (doze) meses a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado dentro do prazo de vigência da PNAB, de acordo com as determinações do Governo Federal.
13 - ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 55 - As despesas decorrentes do presente procedimento serão acobertadas pela
(s) seguinte (s) dotação (ções) orçamentária(s):
Dotação Orçamentária::
Unidade: 110001 - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo
Ficha: 00170- Natureza da despesa: 33903600000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA Ficha: 00171- Natureza da despesa: 33903900000 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
14 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 A inscrição do candidato implica em sua concordância com todos os termos deste edital.
Art. 57 O credenciado por meio deste edital concorda e autoriza uso de sua imagem na divulgação da programação e mídia institucional.
Art. 58 -Caso não haja inscritos suficientes por esta Chamada Pública, a Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, se reserva o direito de realizar contratação direta dos pareceristas, a fim de suprir a demanda de análise de projetos culturais, obedecidas as disposições da Lei Federal 14.133/2021 e suas regulamentações.
Art. 59 - Dúvidas sobre o edital poderão ser esclarecidas pelo seguinte e-mail: secultures.guacui@gmail.com
Art. 60 – Esta Chamada Pública entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Art. 61 –Secretaria Municipal de Cultura e Turismo reserva-se o direito de anular ou revogar a presente Chamada Pública, sem que caiba reclamação ou pedido de indenização pelos concorrentes.
Art. 62 – Fica eleito o foro da Comarca do MUNICÍPIO DE GUAÇUÍ/ES para serem dirimidas quaisquer questões decorrentes da presente Chamada Pública.
Art. 63 – Os casos omissos relativos a este Edital serão decididos pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
CRONOGRAMA:
DESCRIÇÃO / ETAPAS
DATAS / PRAZOS PREVISTOS
1. Publicação do Edital
19/05/2026
2. Inscrições (Presencial)
20/05/2026 a 26/05/2026
3. Análise das inscrições
28/05/2026
4. Resultado preliminar
29/05/2026
5. Recursos
03 dias úteis após resultado
6. Resultado final
03/06/2026
7. Convocação e contratação
A partir de 08/06/2026
8. Execução e pagamento
Após contratação
RELAÇÃO DE ANEXOS:
Anexo I – FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO - CURRÍCULO ARTÍSTICO CULTURAL PESSOA FÍSICA/ PESSOA JURÍDICA
Anexo II - DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
Anexo Ill - DECLARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE NÃO IMPEDIMENTO À INSCRIÇÃO
Anexo lV - FORMULÁRIO DE APRESENTAÇÃO DE RECURSO DA ETAPA DE SELEÇÃO
Guaçuí/ES, em 18 de maio de 2026.
JOHN KENNEDY GOMES ALVES
Secretário Municipal de Cultura e Turismo